Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado
por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse
do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para
efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no §
3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será
responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.

4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a
fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo
recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos
autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)

Incide a Súmula n. 83 do STJ.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.

315/316) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator