Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado
por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse
do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para
efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no §
3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será
responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a
fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo
recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos
autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
315/316) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?