Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2177307 - RJ (2024/0392335-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADO : ELTON ABREU COBRA - SP158743
DECISÃO
Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A opôs embargos à execução, com
efeito suspensivo, que lhe move a União, objetivando a desconstituição da CDA n.
70622041184-40, oriunda do Processo Administrativo n. 04967 607878/2022-27,
referente à taxa de ocupação de terreno de marinha do exercício de 2019, relativo ao
imóvel localizado na Rua Floriano, 19, 19º andar, Centro, Cidade do Rio de Janeiro.
Aponta a sociedade comercial embargante que não possui legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não detinha o domínio útil do imóvel
na data do fato gerador do débito em cobrança, tendo em vista que sua filial inscrita no
CNPJ n. 33.000.092/0037-70 foi desconstituída 9 (nove) anos antes da própria ocorrência
do fato gerador do débito.
Alega, ainda, a existência de vício no Processo Administrativo n. 04967
607878/2022-27 que deu azo à inscrição do nome da sociedade comercial autora em
Certidão de Dívida Ativa – CDA n. 70 6 22 041184-40, uma vez que a comunicação do
débito foi realizada apenas através de publicação de edital.
Suscita, por fim, seja deferido efeito suspensivo aos embargos de execução
opostos.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 261-265). O Tribunal
Regional Federa da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de
apelação da União, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, nos termos da
seguinte ementa (fl. 327):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Processos na página
2024/0392335-7Confirma a exclusão?