Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com razão a
União a esse respeito, porquanto omisso o aresto recorrido de questões relevantes
suscitadas nos aclaratórios opostos, notadamente de que caberia à empresa recorrida
manter atualizado seu cadastro perante os órgãos da Administração Pública, que somente
ela deu causa à citação pessoal em endereço antigo, de filial extinta, na medida em que
descumpriu seu dever de manter atualizado seu cadastro perante a SPU/RJ, bem assim
que lhe competiria comunicar, previamente, a transferência onerosa de direitos sobre o
terreno de marinha, e, ainda, promover o pagamento do laudêmio devido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão proferido nos aclaratórios,
determinando o retorno dos autos à Corte Regional para, com base no acervo fático dos
autos, promover novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando as questões
que restaram não analisadas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator