Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.

- A notificação por edital é medida excepcional a ser utilizada quando esgotadas as
tentativas de notificação pessoal, a teor do art. 26 da Lei nº 9.784/99. A constituição da taxa
de ocupação depende do regular lançamento do débito, sendo ônus da Fazenda Pública
demonstrar tentativa de notificação pessoal antes de realizar a notificação por edital, o que
não restou evidenciado nos autos.

- Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls.
371,375-377 e 379-380).

União interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea
a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º e §4º,
I, e 1.022, I e II, e § único, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o
aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução
da lide, notadamente:
i) de que a empresa recorrida, inscrita no CNPJ sob o número
33.000.092/0037-70, encerrou suas atividades no ano de 2010, sem, contudo, comunicar
as mudanças de sua situação à SPU/RJ, mesmo estando obrigada a fazê-lo, por possuir
imóvel pertencente à União;
ii) da existência de cópias dos Avisos de Recebimento AR’s
comprovando a comunicação pessoal da empresa recorrida, ainda que remetidos ao
endereço desatualizado de sua filial;
iii) de que a empresa recorrida deu causa à citação
pessoal em endereço antigo, de filial extinta, na medida em que descumpriu seu dever de
manter atualizado seu cadastro perante a SPU/RJ, não podendo agora se beneficiar com a
decretação de nulidade da intimação editalícia;
iv) do acerto da intimação editalícia, uma
vez que caberia à empresa recorrida o encargo de manter atualizado seus cadastros
perante os órgãos da Administração Pública;
v) de que a cobrança em questão trata de
taxa de ocupação de terreno de marinha que constava no balanço patrimonial da filial até
sua liquidação voluntária que, provavelmente, foi vendida para terceiros sem a devida
comunicação à SPU e,
vi) da ausência de pagamento, pela recorrida, da taxa de 5% (cinco
por cento) sobre o valor do terrento de marinha, a título de laudêmio.

Aponta, ainda, a violação do art. 23 do Decreto Lei n. 70.235/1972, e art. 204
do Código Tributário Nacional, sob o argumento da validade da notificação da recorrida
por meio de edital, tendo em vista ter sido precedida de correspondência encaminhada ao
domicílio fiscal eleito pela ela, sendo que, uma vez improfícua a intimação pessoal,
totalmente adequado o procedimento de notificação por edital.

Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 406-420.

É o relatório. Decido.