Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 833-836).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV,
LV, LVII e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição, porque não houve pronunciamento suficiente a respeito das teses
defensivas.
Sustenta, ainda, ter ocorrido afronta aos princípios da ampla defesa, da
dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e do contraditório, pois foi
indeferida prova indispensável para o deslinde da controvérsia, inexistindo elementos
probatórios para sua condenação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 809-812):
Diversamente do que alega a defesa, da leitura do recurso
especial, infere-se que alegação de afronta ao art. 155 do
Código de Processo Penal se deu de forma genérica,
circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial,
no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Na mesma linha:
[...]
Correta, pois, no ponto, a aplicação do enunciado da Súmula
284/STF, por analogia.
Quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, o
Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 525/531 – grifo
nosso):
[...] A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelo
boletim de ocorrência (fls. 03/05 - processo digital
Confirma a exclusão?