Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apenas saiu do banheiro e não tinha “subido o zíper da
calça” (mídia digital).

A testemunha Ulisses Engane alegou que L. é sua neta e
os policiais a procuraram para irem até a Delegacia de
Polícia (mídia digital).

[...]

L., ouvida mediante escuta especializada, afirmou ser
amiga da vítima e “o investigado havia saído do banheiro
com o zíper da calça aberto, tendo a menor visto a cueca
do investigado” (sic) (fls. 104/105 do processo digital
principal).

Do conjunto probatório depreende-se que a vítima
narrou de forma firme que o acusado manteve com ela
conjunção carnal, além de sexo oral.

Importa destacar que, nos crimes contra a dignidade
sexual, muitas vezes cometidos na privacidade do lar ou
em locais ermos, são poucos os casos em que terceiros
presenciam os atos, de maneira que
a palavra da vítima
se reveste de relevante importância para que se
desvende a verdade dos fatos.

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:

[...]

Associado a isso, o laudo pericial constatou que a
vítima “está deflorada de data não recente” e possui “hímen
anular, tipo carnoso, de orla média, com óstio de pequena
amplitude. Apresentando 1 rotura(s): Localizada/s
Quadrante PD (7h) completas cicatrizadas” (fls. 18
processo digital principal).

A propósito, o i. perito foi questionado se “essa rotura é
compatível com violência sexual conjunção carnal, sendo
ainda possível esta característica mesmo após diversas
relações sexuais, havida quase dois anos” (fls. 252
processo digital principal) e esclareceu em laudo
complementar que ela é “compatível com conjunção carnal
não recente conforme descrito no laudo” e que “não há
elementos para responder se a mesma pode persistir por 2
anos de relações pois dependem de uma série de fatores
individuais como seu comportamento biológico, cuidados
higiênicos, não tendo elementos para datar seu
defloramento.” (fls. 252 processo digital principal).

Ademais, ainda que o sobredito laudo não tenha
constatado a existência de lesão anal, a genitora da vítima
esclareceu na fase judicial que a ofendida informou que o
acusado apenas tentou praticar sexo anal. No mais,
a
prática de penetração vaginal e outros atos libidinosos
foram devidamente comprovados nos autos, inclusive
pelo exame pericial. Assim, tal circunstância, por si só,
não infirma as demais provas produzidas pela
acusação.

A par disso, o fato de L. não ter confirmado em juízo que o
acusado também mostrava para ela seu órgão genital,
como narrado pela vítima, isso não é suficiente para afastar
a prática do delito, mesmo porque a ofendida afirmou que
as relações sexuais e atos libidinosos ocorriam quando ela
pernoitava na residência do réu, sem a amiga L.