Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é
firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de
produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-
probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de
origem considera o feito devidamente instruído, reputando
desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito
ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso
das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza
jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo
necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução
dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se
entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro,
como pretende a parte agravante, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação
de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas
5/STJ e 7/STJ. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 27/6/2024.)

Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de
que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que
não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso
concreto e dos riscos da operação.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença,
atestando inclusive que eram muito superiores à média indicada pelo Bacen, e que não
ficou comprovado o risco da operação.

Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fls. 379-380):

[...]

O contrato de empréstimo pessoal n. 031800046594,
firmado em setembro de 2021, prevê taxa de juros de 23%
ao mês e 1.099,1164% ao ano (evento 1, CONTR8), ao
passo que a taxa média apurada pelo Bacen para contratos
celebrados no mesmo período foi de 5,19% ao mês (25464
- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com
recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não
consignado).