Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
da parte apelante. Aliás, a contestação da Crefisa contém
elementos hábeis para compreensão do debate e exame das
peculiaridades do contrato.
Preliminar rejeitada.
[...]
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao
juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir
aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo
com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente
quando as provas já apresentadas pelas partes sejam
suficientes para a resolução da controvérsia.
2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores
utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor
deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exeqüibilidade à Cédula (art.
28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp
1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe
02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A análise dos fundamentos que ensejaram o
reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do
título que embasa a execução, exige o reexame probatório
dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.)
Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ,
Confirma a exclusão?