Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.553/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o
Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como
a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA
PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o
indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o julgador entende haver
elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve
avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Precedentes: AgInt no AREsp 689.516/RS e AgInt nos
EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018,
respectivamente.
3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas
provas impõe reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ ante o óbice da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS
E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA
DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se
pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma
decisão tão somente porque suas alegações não foram
acolhidas.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe
ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
Confirma a exclusão?