Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O que se coloca em questão é se houve violação à garantia do
contraditório na medida em que não foi realizado o depoimento especial da vítima
menor em juízo.
De início, é possível afirmar que o regime do depoimento especial não é
uma garantia do acusado, mas sim uma forma de proteção da vítima menor, de
modo a evitar que ocorra o fenômeno da revitimização ao longo do processo.
Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DO
DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA.
PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL
PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MOMENTO
PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE
EXAURIENTE SOBRE A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE.
MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir
interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de
subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em
comento tem por escopo assegurar os direitos de privacidade e
intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência,
evitando-se, sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O
Acusado, porém, não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de
que o depoimento da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de
que a vítima "deveria ser poupada de violência institucional". Com
efeito, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal,
"[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade [...] referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
[...]
Confirma a exclusão?