Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os
embargos de declaração como agravo regimental.
2. Assevere-se, inicialmente, que "esta Corte tem entendido justificada,
nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima
na modalidade do 'depoimento sem dano', em respeito à sua condição
especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido,
inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova
antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013).
3. Quanto à suscitada nulidade do interrogatório da vítima V., em
decorrência do fato de sua mãe ter entrado em contato com ela no
decorrer da audiência de Depoimento sem Dano - art. 12, II, da Lei
13.431/17 -, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, adotando como razões de decidir o
parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, destacou
expressamente que o acontecimento em nada interferiu no contexto
probatório, na medida em que a aproximação foi apenas momentânea,
não restando demonstrado, conforme quer a defesa, nenhum
direcionamento por parte da genitora da ofendida no depoimento
prestado pela menor, de modo que a modificação desse entendimento
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. No que tange à alegação de nulidade por violação à norma do art.
12, I, da Lei 13.431/17, sob o argumento de que foi feita a leitura de
uma peça processual durante o procedimento de Depoimento
Processual, verifica-se que essa questão não foi objeto de análise pelo
acórdão recorrido, tampouco constou dos embargos declaratórios
opostos pela defesa, faltando-lhe, assim, o requisito indispensável do
prequestionamento. Aplica-se, por conseguinte, o óbice da Súmula
282/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
5. A alteração do julgado acerca das conclusões firmadas no acórdão
objurgado, sobre a autoria dos crimes imputados ao réu, demandaria
necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios da
lide, o que não é possível nesta via especial, consoante pacífico
entendimento desta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma
importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira
como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na
clandestinidade" (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/6/2015, DJe 17/6/2015). Na espécie, as vítimas prestaram
depoimentos detalhados e coerentes, os quais foram corroborados
pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o
depoimento de seus pais e o laudo elaborado pela psicóloga do juízo.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.612.036/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Seguindo esse objetivo da lei, pode-se dizer que o depoimento especial
da vítima menor que sofre abusos é um direito dela - e não um direito do acusado - e,
principalmente, que se trata de um procedimento excepcional, que, caso seja
possível, deve ser evitado.
Confirma a exclusão?