Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Logo, não há razão alguma para submeter a vítima menor a depoimento
especial em juízo quando o conjunto probatório corroborar a versão da vítima
prestada em sede extrajudicial.

No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de
origem (e-STJ fls. 20-26):

Do exame das provas colacionadas aos autos, notadamente nas
declarações testemunhais colhidas, não há dúvidas acerca da prática
infracional.

No caso, há suficiente demonstração de autoria e materialidade do fato
narrado na representação, mormente face às conclusões
apresentadas no relatório psicológico, sopesadas aos diversos
depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Quando perquirida, a vítima, segundo a psicóloga, narrou de forma
coerente e harmônica os fatos, respondendo os questionamentos
formulados de maneira específica e com vocabulário compatível com a
idade.

As declarações da vítima nos crimes contra os costumes são dotadas
de grande valor probante, visto que comumente são cometidos na
clandestinidade. Destaca-se, ademais, que, no caso, o relato da
ofendida se encontra amparado por outros elementos de prova.

[...]

Expostas as evidências atinentes ao caso, cumpre avaliar quanto à
carência do depoimento especial
.

Não se ignorar que o Ministério Público de primeiro grau poderia ter
produzido outros elementos de prova, invocando o depoimento
especial, em atenção ao disposto na Lei n. 13.431/17, art. 4º, “caput” e
IV. Todavia, entendeu o órgão acusador que o conjunto probatório
estava apto e eficiente para se reconhecer o abuso sofrido pela vítima,
evitando constrangê-la a um depoimento que, por mais que seja
reconhecido como “sem dano”, a colocaria naquele lugar de trauma e
sofrimento sem qualquer necessidade,
por mais uma vez!

[...]

O relatado da vítima, desde o primeiro instante, se manteve firme e
harmônico, não havendo nenhum indicativo de que tenha faltado com
a verdade em sua declaração, tampouco que possuísse qualquer
animosidade ou intenção de “incriminar” injustamente o apelado.

Já a defesa, por outro lado, não produziu provas que pudessem
amparar a negativa da autoria ou mesmo que demonstrasse qualquer
indício de inverdade nos relatos da ofendida.

[...]

O lapso decorrido desde a prática do ato infracional até a efetivação da
prestação jurisdicional foi de aproximadamente 2 (dois) anos. Trata-se,
portanto, no caso concreto, de prazo razoável para o procedimento
socioeducativo, mantendo-se hígida a finalidade de propiciar ao jovem
uma oportunidade de desenvolver um projeto de vida responsável,
com os auxílios necessários.

Cediço é que nem sempre se alcança a necessária celeridade,
contudo, seja pelas razões que forem, em se tratando de processos
afetos aos interesses da criança e do adolescente, a prestação
jurisdicional deve sempre merecer atenção máxima, buscando-se por