Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Com efeito, o colegiado anuiu ao voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no
sentido de que o pedido de remição de pena em decorrência da aprovação (total ou parcial) no
ENEM, realizado a partir de 2017, não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de
pena pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio - ENCCEJA - não
havendo que se falar em duplicidade da concessão do benefício.

Isso porque "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no
ENCCEJA - ensino médio - e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir
que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais
plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas
dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade
do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho
do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação
nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais
que a prova do ENCCEJA."

Por oportuno, confira-se a ementa desse precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE
CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA:
IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE
DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20
(VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI
APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º,
DA LEP.

1. 'É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a
aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que,
fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes:
AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.

2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento
dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao
convívio social.

3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA -