Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que
ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito
mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões
mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo
tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino
superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça
essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames
são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a
prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por
aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo 'fato
gerador' do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial)
no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de
Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a
possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a
remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso
em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por
aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do
ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua
superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde
ao mesmo nível de esforço e ao mesmo 'fato gerador' correspondente à obtenção do
grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de
pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas
que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição
Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva
Carta Magna caracteriza como 'fraterna' (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG
22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido
de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de
pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de
parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção
de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus
ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4
(quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a
nota mínima na área de conhecimento 'Matemática e suas tecnologias'. Portanto, não
merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao
paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação
parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n.
786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
13/9/2023).
Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO
DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20
(VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Confirma a exclusão?