Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
pelos próprios fundamentos.
II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado
tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado
o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução
Penal.
III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do
estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada
como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50%
(cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino,
fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas)
horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de
1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio,
deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando
em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco
áreas de conhecimento avaliadas no exame.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO
ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, 'É cabível a remição
pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado
já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame
demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente
carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp 1.854.391/DF, relatora a
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020).
2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 829.069/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024).
No caso dos autos, como o paciente obteve aprovação em 2 (duas) áreas de
conhecimento do ENEM/2023 (e-STJ, fl. 455), já tendo concluído anteriormente o ensino médio
pelo ENCCEJA, observa-se flagrante constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem, de
ofício, para se aplicar o entendimento predominante na Quinta Turma desta Corte Superior e
reconhecer o direito à remição de 40 (sessenta) dias de pena, sem o acréscimo de 1/3 (um terço)
previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de
ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e reconhecer o direito do paciente à
remição de 40 (sessenta) dias de sua pena, pela aprovação em 2 (duas) áreas do conhecimento do
ENEM/2023.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?