Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015,
"cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma
turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros".
2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta
Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão
paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como
admitir o processamento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.)
No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos
termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no AREsp n. 1.888.151/MS
como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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