Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2099106 - RS (2023/0344879-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADOS : JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE - RS060273
LETÍCIA GOMES LOCATELLI - RS070068
EMBARGADO : ALINE SOUTO SILVEIRA
ADVOGADOS : RODRIGO TAQUATIA DE OLIVEIRA - RS074995
ALINE SOUTO SILVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS087863
INTERES. : JACQUELINE DE ALMEIDA CAMARGO
INTERES. : EDSON ROBERTO SOUZA SILVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
interpostos por EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgInt no AREsp n. 1.888.151/MS, julgado proferido pela
Terceira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
Tendo em vista a manifestação da parte, dando cumprimento ao despacho de
fls. 561, o feito encontra-se regular.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis
Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu
decisão embargada.
No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição
da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do
acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.
A propósito :
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA
TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA
METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Processos na página
2023/0344879-8Confirma a exclusão?