Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.
2. "Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de
repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso
especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível,
por não gerar nenhum prejuízo para a parte.
Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a
quo. Precedentes."(AgInt nos EDcl no AREsp 1731342/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
29/10/2020)
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.615.441/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/12/2020, DJe 17/12/2020.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?