Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Banco do Brasil S.A. discutiu a necessidade de prévia liquidação da
sentença coletiva pelo procedimento comum (CPC/2015, art. 509, II), sustentando que
a ofensa da norma mencionada ocorreu pelo fato de o juiz apenas ter homologado os
cálculos elaborados unilateralmente pelos credores, inexistindo, contudo, a dilação
probatória necessária à contraposição do montante pleiteado na execução, incluindo
a perícia contábil (e-STJ fls. 392/394).

A matéria está afetada à Corte Especial do STJ, nos autos dos Recursos
Especiais representativos da controvérsia n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e
1.985.491/RJ, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, a fim de definir "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória
genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a
extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação
executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos
trazidos aos autos" (Tema n. 1.169/STJ).

Nesse contexto, observada a identidade de questão, impõe-se reconhecer a
inadmissibilidade do pedido de reconsideração, porquanto irrecorrível a decisão que
determina o retorno do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes.

A propósito, "havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação
para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta
decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual
argumentação de
distinguish também pode ser formulada no juízo a quo" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).

Do mesmo modo:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA
DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

[...]

2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que
lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de
provimento irrecorrível.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.438/DF, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe
16/11/2020.)