Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PRELIMINAR REJEITADA. CIRURGIA DE LIPOASPIRAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO REALIZADO PELO PLANO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE PARA RESPONDER
PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDICO
CREDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 336/354), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos a
rts. 1°, caput, I e II, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, 373, I,
do CPC e 186, 187 e 188, I, e 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, ilegitimidade
passiva para responder por danos causados por profissional contratado de forma
particular, uma vez que os procedimentos estéticos estão excluídos da cobertura
assistencial contratada.

Alegou, ainda, falta de comprovação do dano moral, visto que inexiste ato
ilícito.

A insurgência não merece prosperar.

Ao apreciar a questão relativa à legitimidade do plano de saúde, o Tribunal
de origem concluiu que o procedimento foi realizado por médico credenciado, no qual
se verificou o pagamento à operadora para a realização da cirurgia, bem como a
autorização para sua realização,
in verbis (e-STJ fls. 325/329):

A parte apelada responde objetiva e solidariamente pela má prestação de
serviços profissionais ou estabelecimentos credenciados, conforme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

No entanto, a despeito da ausência de obrigatoriedade legal de custeio de
procedimentos para fins estéticos (art. 10, II da Lei n ° 9.656/98), o Relatório
da Ficha Médica do Usuário apresentado pela apelada dispõe
expressamente sobre a realização de lipoaspiração aos 21/09/2020 por
médico credenciado e por intermédio do plano de saúde contratado pela
autora (fls. 124).

[...]

No mesmo sentido, a Guia de Solicitação de Internação às fls. 206, onde
consta a informação de que o procedimento fora autorizado pela Hapvida, o
Termo de Responsabilidade sobre Execução de Procedimento Médico
acostado às fls. 193, e os documentos emitidos pelo nosocômio (fls.
158/190).

Deste modo, não há como se afastar a legitimidade da Operadora de Saúde
para responder pelos danos supostamente causados à recorrente em razão
de falha na prestação de serviço realizada por médico credenciado, em
procedimento que fora por ela intermediado, devendo ser reformada a
sentença de primeiro grau.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do