Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2500031
- PR (2023/0412597-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : HELOISA HOLLAS
ADVOGADOS : JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DENISE LEONARDI DOS REIS - PR098831
DANIEL DE SOUZA - PR096886
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - PR096887
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 548):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
COISA JULGADA RECONHECIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de
origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
entendeu pela ocorrência de coisa julgada, com base no
substrato fático-probatório dos autos. Nesse contexto, “é pacífica
a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à
existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas
identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
Processos na página
2023/0412597-3Confirma a exclusão?