Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pelos
seguintes fundamentos (fls. 169-172, grifei):

Na hipótese, o Doutor Juiz de Direito sentenciante ponderou que "
o réu foi flagrado, por policiais militares, no momento em que
transportava doze quilos de maconha, quantia expressiva,
suficiente para abastecer outros pontos de venda e inúmeros
usuários.
Do laudo pericial do celular do acusado (evento 109),
foram extraídas muitas fotografias de maconha em diversas
quantidades
. Essas circunstâncias denotam que o acusado
praticava o tráfico de forma habitual" (Evento 158).

Efetivamente, a expressividade do carregamento ilícito revela que
não se trata de ação amadora e principiante, pois dificilmente
confiariam ao Apelante tamanha e tão valiosa quantidade de
drogas se não tivesse experiência pretérita na empreitada.

[...]

No caso concreto, Paulo Eduardo de Souza Filho responde a
outras quatro ações penais no Estado do Paraná: por
receptação nos autos 0001438- 20.2016.8.16.0086; por tráfico
de drogas nos autos 000XXXX-05.2017.8.16.0038, com sentença
condenatória a 18 anos de reclusão proferida em 1º.6.20, sem
informação de trânsito em julgado porque o processo tramita
em segredo de justiça; por ameaça e lesão corporal no âmbito
doméstico nos autos 0001404- 98.2019.8.16.0196; e por roubo
majorado nos autos 000XXXX-05.2020.8.16.0196, com sentença
condenatória a 6 anos e 4 meses de reclusão e 71 dias-multa,
sem notícia de trânsito em julgado porque o processo tramita
em segredo de justiça
(Evento 21).

[...]

No caso, todavia, além das ações penais em curso, Paulo
Eduardo de Souza Filho foi surpreendido transportando
elevada quantidade de maconha.

Ainda, os Policiais Militares exararam que, em confissão
informal, o Recorrente teria admitido que fez essa espécie de
transporte em outras ocasiões e que, por cada viagem dessa
espécie, recebia R$ 2.000,00
(Evento 1, doc1-2, do auto de prisão
em flagrante e Evento 94).
Essa informação consoa com a
denúncia efetuada aos Agentes Estatais, de que um veículo
Audi estaria abastecendo aquela localidade com drogas por
algum tempo antes da prisão em flagrante.

Finalmente, no celular (iPhone 8 Plus) submetido à perícia
após autorização judicial (Evento 3) foram localizadas, além
de, pelo menos, 37 fotografias de peças de maconha (Evento
109), diversas mensagens que evidenciam a dedicação de Paulo
Eduardo de Souza Filho à traficância.

No dia do flagrante, o Apelante enviou áudios a terceiros,
explicitando que a viagem tinha como propósito a distribuição
de mais de 100kg de droga em pelo menos três Municípios
catarinenses (Barra Velha, Itajaí e Blumenau).
Segue
transcrição de algumas das mensagens de interesse criminalístico:

Processos na página

000XXXX-05.2017.8.16.0038 000XXXX-05.2020.8.16.0196