Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A esse respeito, conforme transcrito, Leonardo Matoso Amancio
referiu que negociou a substância entorpecente com um
fornecedor não identificado de Barra Velha/SC (Evento 94).
No mesmo sentido declarou o Apelante Paulo Eduardo de Souza
Filho no contraditório, única oportunidade em que versou sobre o
fato:
[...]
Contudo, a pretensão não comporta acolhimento.
Isso porque, ao ser abordado pelos Policiais Militares, Paulo
Eduardo de Souza Filho (natural e residente na capital
Paranaense) aduziu que trazia a droga de Curitiba/PR,
conforme relataram os Agentes Estatais em ambas as etapas
da persecução penal (Evento 1, doc1-2, do auto de prisão em
flagrante e Evento 94).
Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é
imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas
credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao
crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para
imputar ao acusado situação que não fosse verídica,
compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra
inocentes.
[...]
Na hipótese, além das declarações harmônicas dos Policiais
Militares, foi apreendido com Paulo Eduardo de Souza Filho
um documento, identificado, no boletim de ocorrência, como
"comprovante de pedágio", que na realidade trata-se de um
comprovante de compra efetuada em 23.9.20 (data da prisão
em flagrante) em posto de combustíveis de Araquari/SC,
Município localizado entre Curitiba/PR e Barra Velha/SC, o
que derrui a afirmação do Apelante, no sentido de que estava,
desde o dia 21.9.20, na última cidade, visitando a namorada.
A sentença resistida analisou com precisão tais circunstâncias:
[...]
Pontua-se que a suposta namorada de Paulo Eduardo de Souza
Filho não foi arrolada para corroborar a afirmação por ele
declinada. Ela nem sequer foi devidamente identificada, tendo o
Recorrente se limitado a fornecer o prenome "Amanda", embora
estivesse, em tese, relacionando-se com ela por período
considerável de tempo (2 meses) e soubesse onde reside.
Não bastasse, no celular do Apelante havia áudio enviado por
ele a terceiro, com data de criação em 23.9.20 (dia do
flagrante), em que ele informa que está saindo da Capital
Paranaense: "Nem saí daqui ainda. O mano lá que ia pegar às 10h
falou que precisava até às 15h, e não sei o que. Eu falei: ‘ô irmão,
to saindo de Curitiba. Se quiser esperar, você espera’" (arquivo
22961877-1b99-40fe-bf83- d4d48ea57233.opus).
Em outra mensagem, também com data de criação em 23.9.20,
Paulo Eduardo de Souza Filho avisa ao também Recorrente
Leonardo Matoso Amancio sobre seu itinerário, afirmando
que conseguirá fazer a entrega por volta de 15h, porque “até
sair aqui de Curitiba e chegar aí, dá quase 2h” (arquivo 56870f14-
028ª-4d93-838ª—a7c3ed15fdee.opus).
Cumpre salientar que a extração dos arquivos transcritos foi
Confirma a exclusão?