Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No celular, no mês da prisão em flagrante, há muitos diálogos
de Paulo de Souza Filho com compradores, sempre tratando
de quantidades significativas de maconha (peça).

Um dos diálogos indica que Paulo Eduardo de Souza Filho
mudou sua logística
: "se chega uma tonelada pra mim, eu não
vou vender ela a vista [...] Por isso que eu não arrisco trazer mais
de monte. Trazia, perdi um monte. Que às vezes chega aqui, o
bagulho ta aqui, tá guardado, ganho, se vai lá e perde, entendeu?"
(arquivo eed02e68-db3f-4793-8fac-90d83d89ff5e.opus).

Em um dos áudios, uma pessoa demonstra interesse em se
associar a Paulo Eduardo de Souza Filho,
o qual responde:
"cada um faz seu pinote, veado. Mas quiser entrar de sócio arruma
uns 15 pila, você pega material junto, daí tem um risco de vim; 15
mil eu consigo alguma coisinha pra você lá embaixo" (arquivo
ecdbc297-7016-4727-8649-d9f92987d266.opus).

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que
este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso
porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve
como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes
um meio de vida." (
HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
11/6/2019).

No caso, as instâncias de origem – dentro do seu livre convencimento
motivado – apontaram
elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão
não se compatibilizariam
com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas. Para tanto,
indicou a quantidade de droga apreendida (12 kg de
maconha); a admissão do réu de que já teria feito o transporte de drogas em
outras ocasiões e diversas mensagens obtidas no celular do réu (após
autorização judicial), que evidenciam a dedicação a atividades criminosas
.