Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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25.427.857/0001-13, a fim de constar que a empresa não está falida e que deixou o
regime de recuperação judicial em 28 de janeiro de 2018; (ii) o julgamento do presente
habeas data na sessão de
23 de outubro de 2024, com a realização de sustentação
oral pelo advogado da impetrante,
Álvaro Pereira Iaccino, OAB-DF 19.995; (iii) a
expedição de ordem ao
Ministro da Fazenda e ao Banco Itaú S.A. para que
respeitem a decisão de trânsito em julgado da recuperação judicial e cessem a
divulgação de informações incorretas que associam a impetrante à situação de
falência; (iv) a concessão de
ordem compulsória de retificação dos dados do CNPJ da
impetrante para que sejam refletidos os dados corretos desde
29 de janeiro de 2018,
quando a empresa teria retomado sua atividade ordinária.

DECIDO.

Considerando que o presente feito também se dirige contra ato do decurso
de mais de mais de 15 (quinze dias) sem decisão do Ministro da Fazenda, FERNANDO
HADDAD, em fazer a retificação do dado a respeito da impetrante, sendo
manifestamente
conexo ao HD 568-DF, ficou instaurada a prevenção deste Relator.

Logo, impossibilitada a redistribuição do feito devido a vinculação
mencionada e estando esse julgador momentaneamente impossibilitado de conhecer
da causa, DETERMINO a suspensão do presente
writ até a solução definitiva a ser
dada no incidente de exceção de suspeição e impedimento oposto pelo impetrante nos
autos do
Habeas Data 568-DF (RISTJ, art. 276, § 1º).

Publique-se e intime-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator