Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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25.427.857/0001-13, a fim de constar que a empresa não está falida e que deixou o
regime de recuperação judicial em 28 de janeiro de 2018; (ii) o julgamento do presente
habeas data na sessão de 23 de outubro de 2024, com a realização de sustentação
oral pelo advogado da impetrante, Álvaro Pereira Iaccino, OAB-DF 19.995; (iii) a
expedição de ordem ao Ministro da Fazenda e ao Banco Itaú S.A. para que
respeitem a decisão de trânsito em julgado da recuperação judicial e cessem a
divulgação de informações incorretas que associam a impetrante à situação de
falência; (iv) a concessão de ordem compulsória de retificação dos dados do CNPJ da
impetrante para que sejam refletidos os dados corretos desde 29 de janeiro de 2018,
quando a empresa teria retomado sua atividade ordinária.
DECIDO.
Considerando que o presente feito também se dirige contra ato do decurso
de mais de mais de 15 (quinze dias) sem decisão do Ministro da Fazenda, FERNANDO
HADDAD, em fazer a retificação do dado a respeito da impetrante, sendo
manifestamente conexo ao HD 568-DF, ficou instaurada a prevenção deste Relator.
Logo, impossibilitada a redistribuição do feito devido a vinculação
mencionada e estando esse julgador momentaneamente impossibilitado de conhecer
da causa, DETERMINO a suspensão do presente writ até a solução definitiva a ser
dada no incidente de exceção de suspeição e impedimento oposto pelo impetrante nos
autos do Habeas Data 568-DF (RISTJ, art. 276, § 1º).
Publique-se e intime-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Confirma a exclusão?