Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º,
I, do Código Penal. Foi, ainda, condenado ao pagamento, em favor da(s) vítima(s), de R$
18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), a título de reparação de danos materiais. Em
apelação, a sentença condenatória foi mantida.
O recorrente busca afastar ou reduzir o valor fixado a título de reparação
mínima dos danos causados à vítima pela infração penal, sob o argumento de que houve
prejuízo à defesa, dada a ausência de instrução probatória específica e a falta de indicação
expressa do quantum indenizatório almejado pela acusação.
De acordo com a sentença (e-STJ fl. 157):
"Na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, FIXO a indenização mínima em
R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), de acordo com as provas
colhidas na fase instrutória, que demonstraram ser este o prejuízo
aproximado sofrido pela vítima" (grifos aditados).
Por sua vez, o voto condutor do acórdão impugnado destacou que (e-STJ fl.
256):
"No presente caso, ao oferecer a denúncia referido pleito foi formulado pelo
Órgão Ministerial (ev. 1) e diante da comprovação dos fatos o juízo a quo,
acertadamente, estabeleceu montante mínimo de reparação, nos moldes do
art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.
Assim, havendo pedido expresso na denúncia e sendo garantido ao acusado a
ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em exclusão da
indenização.
Quanto ao valor a título de indenização, o juízo a quo ao fixar o montante de
R$ 18.200,00(dezoito mil e duzentos reais), assim o fez com base no auto de
avaliação (fl. 30 ev. 1 do IP)".
Nos termos da orientação firmada no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, "entre diversas outras inovações introduzidas no Código de
Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008,
destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de
dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na
denúncia ou na queixa" (REsp 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018), a qual foi expressamente
requerida na inicial acusatória à fl. 4, já com a avaliação dos danos sofridos pela vítima.
Confirma a exclusão?