Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dessa forma, não houve prejuízo à defesa, que poderia ter se insurgido contra o pedido de
reparação e contra a quantificação do dano exposta na inicial acusatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA
CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO
EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DOS VALORES DOS BENS
SUBTRAÍDOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. 1.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do
ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu,
sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 2. [...] a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de
valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração
exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução
probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a
comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de
quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018) -
(AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
11/10/2021). 3. A Corte de origem dispôs que, conforme verifico, na
denúncia, o ministério público formulou pedido expresso e formal pela "[...]
com fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas,
nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal." (evento 1,
DENUNCIA1). [...], o prejuízo suportado referente a escada, bateria e uma
das bicicletas totaliza o montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e
cinquenta reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta).
Assim, considerando que foi possibilitado ao acusado defender-se e produzir
contraprova, não vejo razões para afastar a condenação (fl. 325). 4. Não
prospera a alegação de que não houve instrução probatória específica.
Havendo pedido expresso na inicial, bem como a indicação do valor dos
bens subtraídos (fls. 3/6): R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta
reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta); tem-se que ao
agravante foi disponibilizada, desde a exordial acusatória, a oportunidade
de contraditar os referidos valores. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg
no REsp n. 2.104.710/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo aditados).
Por fim, "a pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na
forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula
7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.301.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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