Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
A decisão agravada foi publicada sob o atual Código de Processo Civil, o
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
1. Possibilidade de o pedido de reconsideração ser recebido como agravo
interno, com intimação da parte para complementar as razões recursais.
Precedentes.
2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, é inadmissível o
agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento
a recurso especial, por estar o acórdão a quo em consonância com
entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1538034/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF
exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso
especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1583044/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
Confirma a exclusão?