Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mesmas condições de insalubridade após a DER, estando exposto a agentes nocivos,
como ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos à base de
hidrocarbonetos aromáticos. Portanto, não houve ilações quanto ao trabalho
desenvolvido (l. 1.205/1.212). Confira-se:

Não prospera o apelo do INSS quanto ao período especial
reconhecido. Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou
por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente
aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a
comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes
precedentes desta Corte:

[...]

Já tendo sido reconhecida no presente julgamento a especialidade do
vínculo laborado até a DER, e verificando no sistema CNIS que a parte
autora manteve o desempenho da mesma atividade no período seguinte,
deve ser admitida também a especialidade desse lapso posterior à DER para
fins de complementação do tempo necessário à obtenção da aposentadoria
especial.

Diferentemente do que alegou o INSS, não houve mera presunção de
continuidade das atividades especiais desenvolvidas após a DER, mas conclusão
baseada em material probatório, pois o Tribunal de origem fundamentou-se em perícias
e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, em nesta extensão, negar provimento.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de
honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º desse mesmo dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.