Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1350/1351):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES.
PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
SANEAMENTO OMISSÃO - São cabíveis embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e
após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - Não há a
necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais
em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. -
Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER,
para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará
sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de
para a implantação do benefício. - Embargos acolhidos também para efeitos
de prequestionamento.

Nas razões do recurso especial, o INSS alega ser impossível reconhecer a
atividade especial no período posterior à DER com base apenas na presunção de
continuidade da exposição a agentes nocivos, sem a apresentação de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico que comprove essa exposição. A
autarquia sustenta que a legislação vigente exige a comprovação da efetiva exposição
a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial, nos termos dos arts. 57,
§§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Por fim, aponta violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil (CPC).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.371/1.1374).

O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora
examinado.

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

De inicio, constato não haver ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte
de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob
ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.

O TRF da 4ª Região reconheceu que o autor apresentou PPP/laudo
pericial atualizado que indicava a especialidade das funções realizadas. Considerou
comprovado, ainda, que o segurado continuou trabalhando na mesma função e sob as