Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621589 - AM (2024/0136798-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SPE
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
RENAN ROMANO NASCIMENTO - AM015600
PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA - AM008759
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
AGRAVADO : WILLIAM LEMOS DA COSTA
AGRAVADO : RENATA BRASIL YOUNG
ADVOGADO : ALFREDO GLUCK YOUNG - AM001838
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de negativa de
prestação jurisdicional (e-STJ fls. 430/431).
O acórdão do TJAM traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 323):
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE OBRA. DANOS MATÉRIAS DEVIDOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM 0,5% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
DESCRITO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DANO
MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 363/365).
No recurso especial (e-STJ fls. 370/387), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado a
citação como termo a quo dos juros de mora aplicáveis à indenização material e o
pedido de revisão dos valor das astreintes.
Alegou divergência interpretativa e desrespeito ao art. 405 do CC/2002, pois
o termos inicial dos juros de mora da indenização material, concedida com fundamento
no atraso da entrega das chaves, deveria corresponder à citação, e não desde o
evento danoso.
Processos na página
2024/0136798-0Confirma a exclusão?