Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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judicialmente autorizada (Evento 3).
Sobre a matéria posta em discussão, destaco que este Superior Tribunal
possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de
pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a
efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para
a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de
que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da
Federação.
Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula n. 587 desta Corte
Superior: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei
11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da
federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar
o tráfico interestadual".
Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria
transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e
documental descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial
de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda
que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela
instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em habeas
corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?