Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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judicialmente autorizada (Evento 3).

Sobre a matéria posta em discussão, destaco que este Superior Tribunal
possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de
pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas,
é irrelevante que haja a
efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente
, sendo suficiente, para
a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de
que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da
Federação.

Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula n. 587 desta Corte
Superior: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei
11.343/06,
é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da
federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar
o tráfico interestadual
".

Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria
transportada para outra unidade da Federação,
consoante a prova testemunhal e
documental descrita no julgado
, mostra-se devida a incidência da causa especial
de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006,
ainda
que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.

Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela
instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em habeas
corpus.

III. Dispositivo

À vista do exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator