Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954226 - RS (2024/0395073-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : RAFAEL GUERREIRO NORONHA
ADVOGADOS : RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165
PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : ROBSON PIAS MACHADO (PRESO)
CORRÉU : KAREN LUANA DO PRADO PEREIRA
CORRÉU : LEONI SAMUEL DE ARAUJO
CORRÉU : LUCAS DANIEL ARAÚJO
CORRÉU : CLEISON DIEGO ARAÚJO KAYSER
CORRÉU : ELMA ARAUJO KAYSER
CORRÉU : GLAUCIMARA DE PAULA OLIVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
IMPETRADO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON PIAS
MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu
o pedido de liminar formulado no HC n. 527XXXX-85.2024.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
do delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Além disso, discorre que deixou de ser observado o princípio da
homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual
condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais
brando do que o fechado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
Processos na página
2024/0395073-4 • 527XXXX-85.2024.8.21.7000Confirma a exclusão?