Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DOS PARÂMETROS APLICADOS NA JURISPRUDÊNCIA. APELO
PROVIDO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2588-2594), fundado na alínea "a"
do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 158-B, VII e
IX, e 158-C, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve quebra da
cadeia de custódia, uma vez que não foi carreada ao processo a versão original e integral
da filmagem utilizada como prova.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2599-2605), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2609-2612), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e,
caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 2652-2659).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no art. 121, §2º, I, IV e VI, na forma do §2º-A, do
Código Penal. Em apelação, a pena foi reduzida para 16 anos de reclusão, em razão do
afastamento da circunstância judicial relativa às consequências do crime. Além disso, o
valor mínimo para a reparação por danos morais foi arbitrado em R$ 30.000,00.
A controvérsia reside na alegada quebra da cadeia de custódia, sob o
argumento de que não foi juntada ao processo a versão original e integral da filmagem
utilizada como prova para a condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no
sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez
ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
No caso dos autos, a Corte local consignou o seguinte (e-STJ fls. 2578-2579):
"Anoto que a questão foi por mim examinada, por ocasião do julgamento do
recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, cujo
acórdão transitou em julgado, operando- se a coisa julgada. Eis os termos:
A defesa postula a nulidade da prova juntada no evento 9, VÍDEO1 do
inquérito policial, sob o argumento de que houve quebra da cadeia de
custódia.
A alegação tem como fundamento os arts. 158-B a 158-F do Código de
Confirma a exclusão?