Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nobres Julgadores, o D. Juízo da 9º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO
JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, após ser cientificado
expressamente nos aludidos autos da execução de título
judicial do plano recuperatório, do qual faz parte a
SUSCITANTE, entendeu por indeferir o pedido de
extinção dos autos, para que o exequente possa se habilitar
administrativamente, e determinando o curso executório,
que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE
COMPETÊNCIA POSITIVO.

[...]

Fato é que a decisão ensejadora do desacertado
prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora
proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta
à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.

Por fim, postula que (fl. 22):

20 Face todo o exposto, e com a devida vênia, estando
presentes os requisitos típicos à concessão de liminar
acautelatória, requer, de plano, a suspensão imediata da
execução autuada sob o processo nº 0801734-
23.2021.8.10.0014, designando-se, outrossim, o MM. Juízo
da 1° Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo/SP como único competente para a
apreciação de medidas constritivas, até o julgamento final
deste Conflito.

É, no essencial, o relatório.

Passo a decidir o pedido de tutela.

O STJ assentou o entendimento de que "a ausência de prática de atos de
constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda inviabiliza a
caracterização do conflito de competência. Precedentes" (AgInt no CC n. 199.933/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).

Na espécie, mediante análise perfunctória dos elementos constantes dos
autos, não se depreende que tenha havido constrição de bens integrantes do acervo
patrimonial da empresa suscitante, o que inviabiliza a concessão da medida liminar.

Nesse sentido, destaca-se que "a não demonstração dos elementos que
evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência" (AgInt na AR n.

7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
29/8/2023, DJe de 1º/9/2023).

A propósito, cito: