Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2720055 - MG (2024/0295907-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADVOGADOS : KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG080722

GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS - MG077618

MARIANA CARDOSO PENIDO DOS SANTOS - MG232518

AGRAVADO : LOCAMIG SERVICOS LTDA

ADVOGADOS : ELISMAR FIGUEIREDO LUIZ - MG164692

JEANNETE MARQUES LAGE SOUZA - MG084022

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por CEMIG DISTRIBUICAO S.A à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE OBJETO -
OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. OCORRENDO A
ANULAÇÃO DA MULTA QUESTIONADA JUDICIALMENTE NA ESFERA
ADMINISTRATIVAMENTE, É IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EM CONFORMIDADE
COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AQUELE QUE DER CAUSA AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS E ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.

Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no que concerne ao cabimento
da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa tendo em vista o
arbitramento de valor excessivo em afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade sustentando que deve ser suficiente e condigna. Argumenta:

Evidencia-se, nesse sentido, que o DNA desta Corte está na interpretação
lógico-sistêmica do ordenamento jurídico a fim de evitar que o processo sirva de
enriquecimento ilícito ou abuso de direito, de quem quer que seja, partes ou
Advogados públicos e privados.

[...]

É por esse motivo que reformas legislativas conducentes a aumentar o
custo do processo, como, por exemplo, a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais a partir de critérios rígidos, potencialmente dissociados do trabalho

Processos na página

2024/0295907-3