Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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efetivamente desenvolvido na causa e, em casos pontuais, são capazes de gerar
distorções resultantes em enriquecimento sem causa e devem ser compatibilizadas
com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, sob pena de ofensa ao
acesso à justiça.

[...]

A situação debatida no presente Recurso Especial é apenas mais um dos
exemplos que reforçam que a hipótese deveria, na realidade, comportar a adoção
do Art. 85, §8º, do CPC, a justificar a utilização do juízo equitativo para o
arbitramento razoável dos honorários advocatícios.

De igual forma, ao impedir que o preceito normativo contido no §8º do
art. 85 do CPC seja interpretado para o fim de ajustar a estipulação dos honorários
aos parâmetros de equidade também das demandas destacadas pelo elevado valor,
o acórdão recorrido infringiu diretrizes relacionadas aos valores sociais do
trabalho, da justa, proporcional e razoável remuneração, assim como da vedação
do enriquecimento ilícito, os quais encontram implícitos às disposições
constitucionais contidas nos art. 7º, inciso V e 170 da CR.

[...]

Por essas razões, verifica-se que o v. acórdão objurgado desprezou a
jurisprudência dominante do STF no sentido de que é admissível uma exegese
ampliada do §8º do art. 85 do CPC a autorizar o juízo equitativo na estipulação de
honorários advocatícios nas causas de valor exorbitante (fls. 1356-1358).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal,
porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte
a quo sob o viés pretendido
pela parte recorrente.

Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe de 4.5.2018.

Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio
jurisprudencial não foi examinada pela Corte
a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal
objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da
inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência