Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes
Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

No ponto, extrai-se do acórdão revisional:

"Volvendo-me ao caso concreto, ressai dos autos que o Juízo sentenciante, ao fixar a
pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 04 (quatro) anos e 09
(nove) meses, respectivamente, para o crime previstos nos art. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, o fez valorando negativamente 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais
sejam, “culpabilidade” e “motivos do crime”, com a fundamentação adiante:

[...] Considerando a culpabilidade, ou seja, a reprovabilidade da conduta, que é
altíssima, tendo sido provado que o réu era, ao tempo da prisão, mesmo em
cumprimento de pena em regime semi-aberto, um dos grandes distribuidores de droga
na região Seridó, justificando, assim, o aumento da pena acima do mínimo legal.

Considerando que os motivos devem ser considerados para aumentar a pena, eis que a
situação de caos está instalada na região de Parelhas, em razão do tráfico de
drogas, em grande parte comandado pelo réu agora referido
(ID 24973226, págs.
4-7). Grifou-se.

Neste contexto, na espécie, constato que não subsiste a alegação de ilegalidade
manifesta a ser sanada na primeira fase da dosimetria da condenação pelos delitos
previstos nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não havendo que se falar em
correção dos vetores relativos à culpabilidade e motivos do crime, porquanto para a
negativação de ambos, o Juiz sentenciante usou fundamentação clara, dentro dos
limites da sua discricionariedade motivada, devidamente justificada a partir de fatos
concretos.

Com efeito, atinente à “culpabilidade”, a qual se refere ao maior ou menor grau
de censurabilidade da conduta, na fundamentação levada a efeito na sentença
alhures transcrita, tem-se que o Juiz sentenciante, a partir das provas coligidas
aos autos, ponderou que o revisionando, mesmo em cumprimento de pena, no
regime semiaberto, era um dos grandes distribuidores de droga na Região do
Seridó, o que merece especial reprovabilidade
.

De igual modo, escorreita a fundamentação utilizada para negativação do vetor
“motivos do crime”, ao considerar que o réu figurava como um dos