Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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comandantes do tráfico de drogas da Região de Parelhas, pelo que também
acertada a fundamentação, não se revelando os argumentos trazidos na inicial hábeis
a desconstituir a coisa julgada estabelecida." (e-STJ, fls. 22-23; destacou-se.)

In casu, a pena-base foi exasperada ante a valoração de duas circunstâncias judiciais:
a culpabilidade e os motivos do crime.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a prática de novo crime
durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da
pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não
configurando
bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da
pena relativa ao delito anterior." (AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 08/04/2024).

Na hipótese, o Tribunal de origem negativou a culpabilidade, pois o paciente, além
de estar cumprindo pena no regime semiaberto em outro processo penal, era um dos grandes
distribuidores de droga na região do Seridó. Dessa forma, estando demonstrada a maior
reprovabilidade da conduta, a circunstância judicial deve ser mantida.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: MAUS ANTECEDENTES E
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE
CRIME TENTADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO. REGIME
CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pena-base foi majorada idoneamente em razão dos maus antecedentes do
Agravante, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
593.818/SC, sob a sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento no
sentido de ser possível valorar negativamente os antecedentes com base em
condenações definitivas alcançadas pelo período depurador, conforme ocorreu no
caso em apreço. Além disso, inexistiu a alegada pena de caráter perpétuo, tendo em
vista que a sanção aplicada nos Autos n. 007XXXX-46.2008.8.26.0224 foi cumprida
em 22/09/2014, o período depurador ocorreu somente 5 (cinco) anos depois (em
setembro de 2019) e o crime relacionado ao presente writ foi cometido em menos de
2 (dois) anos (23/07/2021).

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito
durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análogas,
como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária,
autorizam o aumento da pena basilar.

3. A tese relativa à fração utilizada para aumentar a pena-base não foi apreciada pelo
Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte,

Processos na página

007XXXX-46.2008.8.26.0224