Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes e à associação para o tráfico" (HC n. 479.977/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
23/5/2019).
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; destacou-se.)
Seguindo com a análise da demanda, no tocante ao pleito de incidência da confissão
espontânea no crime de associação para o tráfico, a Corte a quo assim pronunciou:
"De igual modo, não subsiste o pleito de incidência da atenuante da confissão
espontânea para o crime de associação para o tráfico, eis que não demonstrada a
alegada confissão, porquanto a defesa se limita a afirmar que o revisionando
'confessou a prática'. E, em razão dessa confissão do ilícito dedo crime de tráfico
ilícito de entorpecentes tráfico, pretende fazer crer que, por ter sido a droga
apreendida em posse da corré, que ao 'confessar que era o proprietário da droga
encontrada com terceira pessoa', indiretamente teria confessado o crime de
associação ao tráfico.
Assim, as alegações do revisionando são claras no sentido de que não houve uma
confissão direta do crime de associação para o tráfico.
Logo, com em ponderado pelo Parquet, o delito de associação para o tráfico é um
delito complexo, que exige a demonstração do animus associativo entre o agente e
um ou mais indivíduos, sendo certo que, por assim ser, completamente ilógico
deduzir que, ao assumir a posse dos entorpecentes, todos os criminosos
automaticamente assumem também o crime de associação para o tráfico de drogas
com aquele que detém os entorpecentes, sobretudo porque, não raras vezes, pessoas
encontradas em situações análogas afirmam que o outro não sabia da existência das
drogas ou, quando muito, que decidiu cooperar esporadicamente, apenas naquela vez
(concurso de agentes).
Neste contexto, cumpre referir a ratio decidendi da Súmula nº 630 do STJ, segundo a
qual 'A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio'.
Assim a despeito da confissão seja tida por um direito subjetivo do réu, nos termos da
mais recente jurisprudência pátria, conclui-se que inexiste teratologia capaz de
ensejar a modificação da sentença também nesse aspecto" (e-STJ, fl. 23)
No caso em análise, a Corte Estadual fundamentou adequadamente o afastamento da
atenuante da confissão espontânea, uma vez que assumir a posse de entorpecentes não configura
confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que possui natureza complexa e exige a
demonstração de um ânimo associativo estável e permanente. No mais, reformar esse
entendimento demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita
do writ.
Nesse sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO
AGENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE
Confirma a exclusão?