Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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vista que o Juízo "a quo" teria julgado a lide antecipadamente, sem observar a
necessidade da prova oral requerida,

(ii) arts. 186, 421, 422, 884 e 927 do CC/2002, por entender ser
"inconclusiva a perícia no que tange ao motor, não podendo a recorrente sucumbir com
os danos de um suposto vício não comprovado [...] inexistiu qualquer ato ilícito (...)não
havendo obrigação a reparar" (e-STJ fl. 706),

(iii) art. 26 da Lei n. 8.078/1990, sustentando que teria ocorrido a
decadência, visto que a demanda somente teria sido ajuizada seis meses após a
ciência dos vícios.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 736/750).

No agravo (e-STJ fls. 758/771), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 800/811).

É o relatório.

Decido.

(I) Quanto à alegação de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a
prova oral, a Corte estadual entendeu que (e-STJ fl. 538 - grifei):

O magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte.
Incumbe-lhe, de outro lado, em observância aos princípios da celeridade e
economia processuais e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF),
exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova. Não por
outra razão deve indeferir provas e diligências inúteis ou meramente
protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. À parte, por
seu turno, cabe “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou à defesa do direito” (art. 77, III, CPC).

No presente caso, a ré sustenta que houve cerceamento de defesa, por não
ter sido deferida a produção de prova oral.
Contudo, os autos encontram-
se suficientemente instruídos, o que permitia ao julgador conhecer do
pedido independentemente de outras provas.
Em verdade, a questão
controvertida é eminentemente técnica e foi devidamente elucidada nos
autos por perito de confiança do juízo. A discordância da parte quanto à
valoração da prova pelo magistrado ou a aplicação do direito ao caso
concreto não implica cerceamento de defesa. Em suma, a prova técnica
carreada aos autos era suficiente para o deslinde da questão sub judice.

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
STJ de que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção