Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado” (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n.
83/STJ.

De todo modo, para modificar o acórdão impugnado quanto à suficiência das
provas apresentadas e à ausência de cerceamento de defesa, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito
desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

(II) O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o
laudo pericial não deixa dúvidas da existência de defeito oculto no motor, não se
tratando de problema relacionado ao desgaste natural do veículo pelo uso prolongado".
Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 539/541):

O experto, em mais de uma oportunidade, afirmou que, embora não tenha
constatado indícios de incêndio na parte elétrica do motor, os problemas nele
existentes decorrem de falha do sistema de arrefecimento, assegurando que
“a fumaça relatada nos autos não tem relação com fogo e sim com vapor de
líquidos em contato com as partes quentes do motor”.

Além disso, em resposta aos questionamentos das partes, o perito
esclareceu que o defeito constatado no veículo, capaz de ocasionar a sua
parada, não está relacionado com os reparos realizados pela concessionária,
descritos na ordem de serviço de fls. 146, tampouco com desgaste natural.

Oportuno destacar ainda que, quanto à inspeção prévia realizada no veículo,
o experto respondeu que a “vistoria verificou itens relacionados à
identificação, integridade e documentação. Não há informações sobre a
situação mecânica do veículo, principalmente do motor. Geralmente este tipo
de vistoria tem como objetivo atestar a procedência do veículo e danos
estruturais. Ou seja, problemas de natureza mecânica, com o do
arrefecimento, não seria identificada neste tipo de vistoria” (fls. 324).

(...)

Ademais, o ressarcimento deve se pautar pelo princípio da reparação
integral dos danos, com o objetivo de retornar as partes, tanto quanto
possível, à situação anterior. Isso só é possível se a autora for restituída do
valor que efetivamente despendeu com o celebração dos contratos. Caso
contrário, a autora, que adquiriu produto defeituoso e sofreu com a prestação
ineficiente de serviços, seria obrigada a repartir com a ré o prejuízo ao qual
não deu causa.

A Corte local concluiu pela existência do defeito que impediu o uso normal
do veículo, tendo a parte recorrida direito à recomposição do estado anterior. A
alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a
Súmula n. 7/STJ.

(III) Sobre a alegação de que teria ocorrido a decadência, o Tribunal de