Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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origem consignou que "iniciou-se o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II,
do CDC, pois, antes da aludida data, a autora aguardava a solução definitiva dos
problemas. Logo, como a ação foi ajuizada 02.10.2019, não há cogitar de que a ação
esteja fulminada pela decadência", concluindo ainda que (e-STJ fls. 537/538):

Nessa conjuntura, aplicável ao caso em exame o disposto no § 2º, inciso I,
do art. 26 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual a decadência é obstada pela
reclamação do consumidor até a resposta negativa do fornecedor,
transmitida de forma inequívoca, o que ocorreu, como já dito, em
27.08.2019. Desde modo, a partir de então, iniciou-se o prazo decadencial
de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC, pois, antes da aludida data, a
autora aguardava a solução definitiva dos problemas. Logo, como a ação foi
ajuizada 02.10.2019, não há cogitar de que a ação esteja fulminada pela
decadência.

Para alterar tais fundamentos e concluir pela decadência, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator