Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DE DISTRIBUIÇÃO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

O Tribunal de origem, às fls. 2525-2527, não admitiu o recurso especial sob os
seguintes argumentos:

(...)

O recurso não merece admissão. Revisitar referida conclusão sobre a
existência ou ausência de culpa, na responsabilidade civil em face de ação
regressiva movida pelo INSS decorrente de acidente de trabalho, pressupõe
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de
recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

(...)

Em face do exposto, não admito o recurso especial.

Em seu agravo, às fls. 2529-2533, o agravante alega que " a r. decisão impugnada
foi proferida em termos genéricos, sem qualquer articulação com os fatos processuais concretos".

Argumenta que "não se pretende o reexame de prova, nem tampouco a
rediscussão dos fatos, mas a correta aplicação da legislação". Segue alegando que "o desrespeito
às normas padrão de segurança do trabalho pela empregadora e pela tomadora do serviço
demonstra a culpa no acidente sofrido" e, também, que "não houve manifestação no r. acórdão
embargado sobre a falta de treinamento do trabalhador vitimado, bem como outros fatores
causais de responsabilidade dos réus como assentado na apelação do INSS".

É o relatório.

A insurgência não pode ser conhecida.

Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão
agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a
inadmissão do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser
inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial.

Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente
o argumento da decisão de inadmissibilidade.

Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e
pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de