Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas, declinando as razões
pelas quais concluiu que a parte autora apresentou avaliação técnica que corrobora a
versão de que o veículo adquirido possui potência de motor inferior àquela ofertada
pela fornecedora.
Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
A título exemplificativo:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO.
INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
[...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
28/6/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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