Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas
gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS.
- Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS
quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao
empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da
vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra
excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o
empregado.
- No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de
responsabilidade das empresas em relação ao infortúnio sofrido por bombeiro
civil nos idos de 06/02/2021, quando referida pessoa veio a falecer em razão
de queda de telhado (aproximadamente 10 metros de altura) quando instado a
auxiliar um colaborador de uma das corrés que estava afixando uma faixa de
propaganda na fachada do supermercado. No telhado do supermercado havia
equipamentos de segurança coletivos devidamente instalados (“linha de vida”
e “pontos de ancoragem”), de modo a ser defeso vislumbrar a ocorrência e a
caracterização de culpa passível de ser atribuída ao estabelecimento comercial.
Por outro lado, o não fornecimento de equipamentos de proteção individual
pela empregadora da vítima tem o condão de permitir o reconhecimento de
responsabilidade civil em seu detrimento.
- O fato da vítima ter formação técnica no ofício de “bombeiro civil” deve ser
levado em consideração quando da aferição da proporção da culpa de cada um
dos envolvidos no acidente, estando escorreita a r. sentença ao assentar o
instituto da culpa corrente no caso concreto.
- Apelação autárquica desprovida. Apelação da empresa provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl.
2468):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991.
NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU
CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem
ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro
material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação
jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já
foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão
recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha
(em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não
quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta
nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e
imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater
(um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas
razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 2479-2494, o recorrente expressa seu
inconformismo com o acórdão recorrido, que reconheceu a existência de negligência e o
descumprimento das normas de segurança do trabalho. No entanto, o acórdão deixou de imputar
responsabilidade integral pela fatalidade à ré COMANDO G8 e eximiu a ré CIA. BRASILEIRA
Confirma a exclusão?