Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os
fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso,
nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz
a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de
valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos
de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:
(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório,
imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7
da Súmula desta Casa.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.
2º) Quanto ao recurso especial interposto por FERNANDO:
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram
devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os
fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso,
nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz
a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Por outro lado, em relação à alegada ocorrência de bis in idem na
dosimetria (fls. 658/659), não foi observado o prequestionamento da
matéria, conforme exigência da Corte Superior:
(...) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza
quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre
determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses
que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim,
uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser
conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de
nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o
prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao
conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode
reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas
282/STF e 356/STF (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra
Confirma a exclusão?