Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
29/6/2018)

Na mesma orientação:

(...) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do
dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente
incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável
suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice
consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao
conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada.

4. Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um
juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes
apurar os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:

(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias,
soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o
reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em
vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que
a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta