Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial interposto
por DIEGO foi inadmitido pelos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, os quais não
foram objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
Já relativamente ao recurso especial interposto por FERNANDO, o qual
foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e por falta de
prequestionamento, a parte agravante, além de reiterar as razões do especial,
impugna genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nada tratando
acerca da falta de prequestionamento, a ensejar a aplicação do mesmo óbice
(Súmula 182/STJ).
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas, à luz das premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
No que diz respeito à Súmula 283/STF, deve a parte demonstrar a
efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Para fins de demonstrar a presença do prequestionamento, cumpre ao
recorrente trazer à colação os respectivos trechos nos quais teriam sido enfrentadas
as teses de violação aos dispositivos legais tidos por violados.
Nesse contexto, conclui-se que não houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, como já assinalado, o que impede o
Confirma a exclusão?