Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de
origem (e-STJ fls. 26-27):
Numa análise sumária nos autos de origem, observa-se que a medida
foi motivada pela possível participação de que agentes penitenciários
corruptos estavam empreendendo esforços para contribuir para os
propósitos escusos de facção criminosa, principalmente na prestação
de auxílio para a transmissão de comunicações essenciais ao
funcionamento de atividades ilícitas e para a circulação irregular de
objetos no interior do ergástulo.
Em razão de tal situação, o representante do Ministério Público
representou pela quebra de sigilo de dados telefônicos de aparelho
celular apreendida dentro da unidade prisional de Joinville (processo
503XXXX-95.2021.8.24.0038/SC, evento 1, INIC1). O pleito foi deferido
pelo Magistrado a quo, que, expondo os elementos concretos que
alicerçaram a determinação da medida, assim explicitou (evento 4,
DESPADEC1 dos referidos autos - negritos originais):
É certo que "os dados armazenados nos aparelhos celulares
decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens
SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre
eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem
respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo,
portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição
Federai. Assim, somente podem ser acessados e utilizados
mediante prévia autorização judiciai, nos termos do art. 3° da Lei
n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14" (STJ, HC ns
372762/MG, Rei. Min. Feiix Fischer).
Para tanto, "a lei ou a decisão judicial poderão,
excepcionalmente, estabelecer hipóteses de quebra das
inviolabilidades da correspondência, das comunicações
telegráficas e de dados, sempre visando salvaguardar o
interesse público e impedir que a consagração de certas
liberdades públicas possa servir de incentivo à prática de
atividades ilícitas" (Alexandre de Moraes, in Constituição do
Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo:
Atlas, 2005. p. 240).
Processos na página
503XXXX-95.2021.8.24.0038Confirma a exclusão?